É aditado à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, o artigo 32.º, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Disposições transitórias
- 1 -Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.
- 2 -Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.
- 3 -Aos alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de formação específica, é dada a possibilidade de considerar a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para melhoria de classificação.
- 4 -Para os alunos abrangidos pelos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, anteriores às alterações definidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, mantêm-se em vigor as disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
- 5 -Aplicam-se aos planos de estudo referidos no número anterior as seguintes disposições constantes da presente portaria:
- a)Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina bienal de Língua Estrangeira II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas;
- b)N.º 2 do artigo 4.º;
- c)N.os 4 e 6 do artigo 9.º;
- d)N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º;
- e)N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º;
- f)N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
- g)N.º 7 do artigo 30.º;
- h)Anexo i, excepto no que respeita à disciplina anual de Aplicações Informáticas B, anexo ii e anexo iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Para os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da disciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado através de uma prova escrita (E), com a duração de cento e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Informação e Comunicação é realizada através de uma prova prática (P), com a duração de cento e vinte minutos.
- 7 -Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a 2007-2008 podem, por um período de transição definido até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por:
- a)Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da presente portaria;
- b)Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado.
- 8 -Os alunos referidos na alínea b) do número anterior podem:
- a)Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de estudo reajustados por frequência juntamente com os alunos destes últimos e ainda por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos;
- b)Realizar as disciplinas em falta, que não integram os planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos.