- 1 -As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 2 -A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.
- 3 -A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.
- 4 -A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formação específica, incluem, além de uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinação, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
- a)O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respectivo curso;
- b)O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções c) do plano de estudos do respectivo curso;
- c)A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é condicionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea seguinte e de acordo com o anexo iv;
- d)O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequentado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de 12.º ano correspondente;
- e)O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha obtido aprovação;
- f)O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto disciplina de 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano;
- g)O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha concluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b);
- h)Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode igualmente substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos definidos nas alíneas e) e f).
- 5 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso;
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)A classificação obtida nestas disciplinas será considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudo;
- d)A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.
- 6 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 7 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
Artigo 3.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 04/10/2007
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Em vigor desde 04/10/2007