- 1 -Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, resultante do reforço de quarenta e cinco minutos associado a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma falta para o aluno.
Artigo 4.º — Assiduidade
Vigente desde: 04/10/2007
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Em vigor desde 04/10/2007