- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.
- 4 -Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritárias, pela ordem indicada:
- a)1.ª prioridade - candidaturas apresentadas por parcerias;
- b)2.ª prioridade - candidaturas apresentadas por organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa.
Artigo 11.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005