Aprova o Regulamento de Aplicação da Componente n.º 4, «Redução dos Impactes Ambientais Decorrentes da Utilização de Materiais de Propagação Vegetativa de Espécies Agrícolas», da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da componente n.º 4, «Redução dos impactes ambientais decorrentes da utilização de materiais de propagação vegetativa de espécies agrícolas», da acção n.º 8.2 da medida n.º 8 do Programa AGRO.
Objectivos
Esta componente tem por objectivo promover a redução de intervenções com impacte ambiental, nomeadamente utilização de pesticidas, destinadas a manter o bom estado sanitário de espécies agrícolas, com particular destaque para a videira e para os citrinos, através da melhoria da qualidade dos materiais de propagação vegetativa disponíveis e utilizados.
Projectos apoiados
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das presentes ajudas:
a) Organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa;
b) Empresas e operadores económicos relacionados com os domínios de actividade em causa;
c) Instituições e centros de investigação e de desenvolvimento tecnológico, desde que em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores e nos termos da alínea seguinte;
d) Parcerias de, pelo menos, três das entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo, pelo menos, uma delas ser uma organização de produtores de materiais de propagação vegetativa.
2 - Os beneficiários devem demonstrar capacidade técnica e experiência nas actividades que se propõem executar.
3 - As candidaturas referidas na alínea d) do número anterior devem reunir as seguintes condições:
a) Ser concebidas numa óptica integrada relativamente às diversas actividades e à participação dos parceiros;
b) Ser executadas sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das entidades beneficiárias, ao qual competirá a coordenação das actividades e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, nomeadamente junto da estrutura de gestão do Programa AGRO;
c) Ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os mecanismos de articulação entre elas e com a estrutura de gestão do Programa AGRO, os meios humanos e financeiros afectos por cada uma ao projecto e os poderes atribuídos ao chefe de projecto.
3 - Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto.
Forma, valor e limites das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Apresentação e prazo das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.