- 1 -Podem ser beneficiários do financiamento referido no artigo 6.º os sujeitos passivos da TGR.
- 2 -Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o representante, que pode não ser sujeito passivo.
- 3 -Não são permitidas candidaturas conjuntas de sujeitos passivos da TGR com outras pessoas, públicas ou privadas, que não possuam essa qualidade.
- 4 -Os sujeitos passivos da TGR que pretendam beneficiar do financiamento devem, à data de apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições:
- a)As acções a desenvolver têm de ser compatíveis com as atribuições ou o objecto do sujeito passivo;
- b)Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- c)Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- d)Ter a sua situação regularizada relativamente à taxa de gestão de resíduos;
- e)Comprometer-se a assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas ao financiamento.
- 5 -Os sujeitos passivos da TGR não podem beneficiar de financiamento que configure auxílio de Estado quando tenham excedido o limite de acumulação dos auxílios de minimis previsto na legislação nacional e comunitária.
- 6 -A inobservância das condições previstas nos números anteriores por, pelo menos, um dos proponentes que compõe a candidatura determina a exclusão da candidatura do procedimento para atribuição de financiamento.
Artigo 10.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2010