Altera o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro
Alteração ao Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º a 14.º, 15.º, 16.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O plano de actividades das entidades promotoras deve prever o lançamento dos procedimentos de selecção de candidaturas para atribuição de financiamento, incluindo a respectiva calendarização.
Artigo 9.º
Entidades promotoras e financiadoras
- 1 -Os procedimentos para atribuição de financiamento são promovidos:
- a)Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional;
- b)Pela APA e pela CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho, o modo como a articulação entre APA e CCDR se deve realizar.
- 3 -Cabe à APA promover e coordenar os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional, a menos que o despacho previsto no número anterior disponha em contrário.
- 4 -As entidades responsáveis pela atribuição do financiamento e pelos procedimentos de acompanhamento e controlo dos contratos de financiamento, são:
- a)A APA, para as candidaturas de âmbito nacional;
- b)A CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o representante, que pode não ser sujeito passivo.
- 3 -...
- 4 -Os sujeitos passivos da TGR que pretendam beneficiar do financiamento devem, à data de apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ter a sua situação regularizada relativamente à taxa de gestão de resíduos;
- e)[Anterior alínea d).]
- 5 -...
- 6 -A inobservância das condições previstas nos números anteriores por, pelo menos, um dos proponentes que compõe a candidatura determina a exclusão da candidatura do procedimento para atribuição de financiamento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos em legislação nacional e da União Europeia e nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -...
- 4 -Consideram-se candidaturas de âmbito nacional as que incidam em pelo menos duas regiões NUT II ou as que, dado o carácter inovador, configurem experiências piloto extrapoláveis para o território nacional, sendo as restantes consideradas de âmbito regional.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções, projectos ou operações apresentadas a financiamento não podem estar concluídas física ou financeiramente à data de apresentação da candidatura.
- 3 -...
- 4 -O prazo de execução física e financeira das acções, projectos ou operações propostas a financiamento não deve exceder os 24 meses, salvo em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos passivos da TGR, incluindo as relativas ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
- d)...
- e)...
- 2 -Em casos excepcionais justificados pelos beneficiários, a comissão de avaliação pode aceitar despesas para a aquisição de terrenos em montante superior ao previsto na alínea e) do número anterior.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A apreciação das candidaturas é efectuada com base em critérios de selecção aprovados pelas entidades promotoras do procedimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os critérios de selecção e os respectivos parâmetros qualitativos e quantitativos, o montante de financiamento global disponível, as despesas elegíveis, a percentagem das despesas elegíveis, o limite máximo de financiamento atribuível às candidaturas e os motivos de exclusão dos candidatos constam obrigatoriamente do aviso de abertura.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito regional são objecto de articulação entre as entidades promotoras.
- 3 -Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito nacional e regional devem ser preferencialmente publicitados na mesma data.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades promotoras comunicam ao representante da candidatura a recepção da mesma.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As comissões de avaliação, designadas pelas entidades promotoras, são compostas por cinco elementos, dos quais um preside, aos quais acrescem dois suplentes.
- 3 -No caso de candidaturas de âmbito regional, a comissão de avaliação deve incluir dois membros designados pela CCDR em causa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os resultados da avaliação das candidaturas são publicitados nos sítios da Internet das entidades promotoras e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissão de avaliação, não inferior a 10 dias.
- 10 -...
- 11 -O relatório final, assim como os demais documentos que compõem o processo, são remetidos, para decisão final sobre as candidaturas apresentadas:
- a)No caso de candidaturas de âmbito nacional, ao dirigente máximo da APA;
- b)No caso de candidaturas de âmbito regional, ao dirigente máximo da CCDR em causa.
- 12 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada e subdelegada.
- 13 -A aprovação do relatório final prevista no n.º 11 apenas produz efeitos após homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos casos previstos nos números anteriores, o dirigente máximo responsável pela decisão final do procedimento selecciona a proposta ordenada em lugar subsequente.
- 7 -Os resultados do procedimento são divulgados nos sítios da Internet das entidades promotoras no prazo máximo de 15 dias contados da data de notificação aos candidatos da decisão final do procedimento.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O financiamento das candidaturas seleccionadas é reduzido a escrito através da celebração de contrato entre a entidade financiadora e o beneficiário.
- 2 -...
- 3 -A minuta do contrato a celebrar, depois de aprovada pelo dirigente máximo da entidade financiadora, é notificada aos candidatos seleccionados para aceitação na mesma data da notificação da decisão final do procedimento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As entidades financiadoras devem publicitar nos respectivos sítios da Internet os contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, ressalvando os segredos comerciais, industriais e de segurança dos beneficiários.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)A título de adiantamento, o qual não pode exceder o montante de 20 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação objecto de candidatura.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar comprovativo de pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento realizado, no prazo de 20 dias contados da data do seu pagamento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Norma revogatória
São revogados o n.º 6 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º e o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro, com a redacção dada pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Dezembro de 2010.
ANEXO
(a que faz referência o artigo 3.º da portaria)
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de aplicação das receitas da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Consignação
Obrigação de informação
Constitui obrigação da APA e das CCDR divulgar anualmente informação completa sobre a afectação do produto da TGR às despesas previstas no artigo anterior e manter actualizados relatórios de contas respeitantes à aplicação do produto da TGR.
Despesas de acompanhamento
As despesas de acompanhamento a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas incorridas na actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompanhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirectamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR, nomeadamente as despesas correntes respeitantes às seguintes actividades:
Despesas de financiamento de actividades da APA ou das CCDR
As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de actividades da APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, designadamente:
Acções dos sujeitos passivos
As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de acções dos sujeitos passivos da TGR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente:
Enquadramento comunitário
Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas
Entidades promotoras e financiadoras
Beneficiários
Candidaturas
Condições de admissibilidade das candidaturas
Despesas não elegíveis
Critérios de selecção
Elementos obrigatórios dos avisos de abertura
Publicitação
Apresentação de candidaturas
Avaliação das candidaturas
Divulgação da decisão final
Procedimentos obrigatórios de atribuição de financiamento
Caso não tenham sido apresentadas candidaturas ou todas as candidaturas ou candidatos tenham sido excluídos, a entidade promotora deve dar início a um novo procedimento no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do procedimento findo.
Contrato de financiamento
Pagamentos
Restituições
Execução do contrato
Os demais termos de execução do contrato de financiamento são regulados pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Acompanhamento e controlo do contrato
Impedimento
Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de financiamento, a não execução da acção, projecto ou operação inscrito em candidatura seleccionada determina a impossibilidade do seu beneficiário se candidatar ao financiamento de novas acções nos três anos subsequentes.