- 1 -As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma comissão de avaliação no prazo máximo de 45 dias contados do último dia para apresentação de candidaturas.
- 2 -As comissões de avaliação, designadas pelas entidades promotoras, são compostas por cinco elementos, dos quais um preside, aos quais acrescem dois suplentes.
- 3 -No caso de candidaturas de âmbito regional, a comissão de avaliação deve incluir dois membros designados pela CCDR em causa.
- 4 -Compete à comissão de avaliação verificar o preenchimento das condições de admissibilidade dos beneficiários e das candidaturas, aferir da elegibilidade das despesas para financiamento propostas, assim como proceder à avaliação das candidaturas à luz dos critérios de selecção.
- 5 -A comissão de avaliação pode solicitar, sempre que entenda necessário, a apresentação de documentos em falta ou a prestação de esclarecimentos sobre a documentação apresentada, devendo os candidatos apresentar os documentos ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhes for fixado para o efeito, sob pena de a candidatura ser excluída.
- 6 -A comissão de avaliação elabora um relatório preliminar no qual fundamenta as razões que determinam a exclusão de candidatos e a classificação das candidaturas propostas.
- 7 -Concluída a elaboração do relatório preliminar, a comissão de avaliação notifica o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., para aferir se o financiamento configura um auxílio de Estado e, em caso afirmativo, para verificação da observância do limite dos apoios concedidos ao abrigo da regra de minimis.
- 8 -Quando a consulta realizada nos termos do número anterior revele que o financiamento das candidaturas implicaria a violação dos limites à atribuição dos auxílios de minimis:
- a)O montante do apoio deve ser reduzido de modo a que não seja ultrapassado o limite de acumulação estabelecido para os auxílios de minimis;
- b)A candidatura deve ser excluída caso, após a data de apresentação da candidatura, tenha sido excedido o limite de acumulação estabelecido para os auxílios de minimis.
- 9 -Os resultados da avaliação das candidaturas são publicitados nos sítios da Internet das entidades promotoras e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissão de avaliação, não inferior a 10 dias.
- 10 -Cumprido o disposto no número anterior, a comissão de avaliação elabora um relatório final, no qual são ponderadas as observações formuladas pelos candidatos em sede de audiência prévia.
- 11 -O relatório final, assim como os demais documentos que compõem o processo, são remetidos, para decisão final sobre as candidaturas apresentadas:
- a)No caso de candidaturas de âmbito nacional, ao dirigente máximo da APA;
- b)No caso de candidaturas de âmbito regional, ao dirigente máximo da CCDR em causa.
- 12 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada e subdelegada.
- 13 -A aprovação do relatório final prevista no n.º 11 apenas produz efeitos após homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 18.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010