- 1 -O financiamento das candidaturas seleccionadas é reduzido a escrito através da celebração de contrato entre a entidade financiadora e o beneficiário.
- 2 -O contrato referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes e dos respectivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;
- b)A descrição do objecto do contrato;
- c)A indicação das acções, projectos e actividades financiados e dos respectivos montantes de comparticipação;
- d)O regime aplicável às alterações de financiamento;
- e)O prazo de execução das acções, projectos e actividades financiados;
- f)As penalidades contratuais.
- 3 -A minuta do contrato a celebrar, depois de aprovada pelo dirigente máximo da entidade financiadora, é notificada aos candidatos seleccionados para aceitação na mesma data da notificação da decisão final do procedimento.
- 4 -A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite se os beneficiários não apresentarem reclamação da mesma nos cinco dias subsequentes à notificação.
- 5 -As reclamações da minuta do contrato a celebrar apenas podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos do processo ou das candidaturas.
- 6 -A celebração do contrato deve ter lugar no prazo de 15 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.
- 7 -A não assinatura do contrato no prazo de 20 dias da notificação realizada para o efeito, por razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento.
- 8 -As entidades financiadoras devem publicitar nos respectivos sítios da Internet os contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, ressalvando os segredos comerciais, industriais e de segurança dos beneficiários.
Artigo 21.º — Contrato de financiamento
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010