- 1 -O pagamento das despesas aos beneficiários é realizado por transferência para a conta bancária indicada no contrato celebrado.
- 2 -Os pagamentos aos beneficiários são efectuados:
- a)A título de reembolso, na sequência de apresentação dos correspondentes pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos da despesa realizada e paga pelos beneficiários (factura, recibo ou documentos de valor probatório idêntico); ou
- b)A título de adiantamento, o qual não pode exceder o montante de 20 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação objecto de candidatura.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar comprovativo de pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento realizado, no prazo de 20 dias contados da data do seu pagamento:
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante máximo do financiamento estipulado para a acção, projecto ou actividade, ficando o pagamento do remanescente dependente da apresentação pelo beneficiário de um relatório final.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 determina a suspensão de todos os pagamentos aos beneficiários até à regularização da situação.
- 7 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 por um prazo superior a 60 dias, os beneficiários ficam obrigados a restituir os montantes recebidos.
Artigo 22.º — Pagamentos
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010