- 1 -A realização das despesas com o financiamento de actividades previstas no artigo 6.º obedece a um procedimento de selecção de candidaturas nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O plano de actividades das entidades promotoras deve prever o lançamento dos procedimentos de selecção de candidaturas para atribuição de financiamento, incluindo a respectiva calendarização.
Artigo 8.º — Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010