Artigo 4.º
Celebração de contratos
Redação registada como em vigor em 29/12/2010.
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- 1 -Compete ao membro do governo responsável pela área da educação, mediante parecer das direcções regionais de educação e dos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação, autorizar a celebração de contratos de associação, bem como a renovação dos mesmos.
- 2 -Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através das direcções regionais de educação, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
- 3 -Dos contratos e respectivos aditamentos é dado conhecimento, por meio electrónico, aos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação.