- 1 -Compete ao membro do governo responsável pela área da educação, mediante parecer das direcções regionais de educação e dos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação, autorizar a celebração de contratos de associação, bem como a renovação dos mesmos.
- 2 -Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através das direcções regionais de educação, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
- 3 -Dos contratos e respectivos aditamentos é dado conhecimento, por meio electrónico, aos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação.
Artigo 4.º — Celebração de contratos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/06/2015
Original
Em vigor de 29/12/2010 a 05/06/2015