- 1 -As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas em contrato de associação qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público.
- 2 -As entidades beneficiárias não podem igualmente cobrar aos alunos, que frequentam as turmas financiadas, outros montantes, sem que os mesmos sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias do estabelecimento de ensino.
- 3 -As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não podem beneficiar de outro tipo de apoios do Estado destinados ao mesmo fim.
Artigo 7.º — Propinas e outras receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/06/2015
Original
Em vigor de 29/12/2010 a 05/06/2015