- 1 -Os pedidos de assistência financeira são apresentados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da execução do programa operacional, junto do IFAP, I. P., e devem respeitar o disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 2 -Os pedidos de assistência financeira são acompanhados dos relatórios anuais, sobre a execução dos programas operacionais elaborados de acordo com o disposto no artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 3 -O pagamento da assistência financeira é efectuado pelo IFAP, I. P., até 15 de Outubro.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado até 30 de Abril.
Artigo 17.º — Pedidos de assistência financeira
Vigente desde: 18/11/2008
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Em vigor desde 18/11/2008