Objecto
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na secção iv-A do capítulo iv, título i, parte ii, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.
Apresentação dos programas operacionais
Objectivos dos programas operacionais
Os programas operacionais devem satisfazer as necessidades das respectivas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas e, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º-C e 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, prosseguir, pelo menos, dois dos seguintes objectivos:
Acções, medidas e despesas elegíveis
Retiradas do mercado
Acções ambientais
Acções em explorações dos associados
As acções em explorações dos associados das organizações de produtores podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
Programas operacionais parciais
Análise e decisão
Fusões de organizações de produtores
Alterações dos programas operacionais
Fundo operacional
Valor da produção comercializada
Período de referência
Assistência financeira
Requisitos da assistência financeira nacional
Pedidos de assistência financeira
Adiantamentos e pagamentos parciais
Comunicações
Controlo
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Direito transitório
Revogação
É revogada a Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 4.º)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)