- 1 -As organizações e associações de organizações de produtores devem comunicar às DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 30 de Setembro de cada ano, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
- 2 -As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, o seguinte:
- a)Os programas operacionais aprovados nos termos do artigo 9.º;
- b)As alterações efectuadas nos termos do artigo 11.º;
- c)As fichas financeiras de orçamentação dos programas operacionais.
- 3 -As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao GPP, até 15 de Janeiro de cada ano, o seguinte:
- a)A relação dos programas operacionais aprovados e alterados nos termos do artigo 9.º e do artigo 11.º e a ficha financeira de orçamentação de cada programa operacional;
- b)A ficha da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
- 4 -As DRAP ou os serviços competentes das RA disponibilizam às autoridades de gestão do PRODER, PRORURAL e PRODERAM até 31 de Dezembro a relação dos programas operacionais aprovados, sua duração e a relação nominal de associados da organização de produtores.
- 5 -Ao GPP compete elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 18/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2008