- 1 -Podem ser objecto de operações de retiradas do mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais:
- a)Os produtos do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007;
- b)Os produtos constantes do anexo iii do presente diploma.
- 2 -Os montantes máximos, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais são os constantes do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, bem como do anexo iii ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
- 3 -Ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece os prazos das comunicações e elabora a lista anual de destinos admissíveis para os produtos retirados.
Artigo 5.º — Retiradas do mercado
Vigente desde: 18/11/2008
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Em vigor desde 18/11/2008