As comissões de serviço em curso mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 3.º — Comissões de serviço em curso
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010