- 1 -Os departamentos são dirigidos por directores e as divisões, gabinetes e centros por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus.
- 2 -Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Os directores regionais podem ser coadjuvados por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a dois.
- 4 -Aos cargos dirigentes previstos no presente artigo é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º — Direcção e chefia de unidades orgânicas
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010