- 1 -As direcções regionais asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo IDP, I. P., a nível regional, de acordo com o respectivo plano de actividades e em colaboração com os serviços centrais.
- 2 -Às direcções regionais compete:
- a)Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções no âmbito do desporto, nomeadamente com o movimento associativo, as escolas e as autarquias locais;
- b)Assegurar um conhecimento actualizado da situação desportiva nacional;
- c)Detectar as necessidades das populações em matéria de actividade física e desportiva;
- d)Proceder à constituição de um ficheiro de praticantes, de clubes, de associações, bem como instalações desportivas e proceder à sua actualização;
- e)Colaborar com as entidades desportivas competentes na actualização permanente da Carta Desportiva Nacional;
- f)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 9.º — Direcções regionais
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010