- 1 -O sorteio de resultados, a que alude o n.º 3 do artigo anterior, efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo, de uma de 12 bolas a isso destinadas e previamente introduzidas numa esfera.
- 2 -As bolas a introduzir na esfera são marcadas com os símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emitidos por órgãos de comunicação social participantes no concurso semanal de prognósticos especialmente a eles destinado.
- 3 -Se algum dos três resultados possíveis de um jogo não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado.
- 4 -O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos e dos resultados será imediatamente lavrada a respectiva acta.
Artigo 14.º — Sorteio de resultados
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993