- 1 -O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.
- 2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.
- 3 -A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.
Artigo 17.º — Divulgação das apostas premiadas
Vigente desde: 31/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1993