- 1 -Os beneficiários de apoios financeiros devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 30 dias úteis, enviar ao Instituto das Artes um relatório de execução da actividade apoiada, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com modelo a fornecer pelo Instituto das Artes.
- 2 -Até 15 de Abril de cada ano, as pessoas colectivas beneficiárias de apoios financeiros enviam ao Instituto das Artes o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados relativos ao exercício do ano de atribuição do subsídio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto das Artes pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários do apoio a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
- 4 -As entidades que violem o disposto nos números anteriores ficam automaticamente impossibilitadas de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/12/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2005