- 1 -O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de seis bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 49 bolas iguais, numeradas de 1 a 49.
- 2 -A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.
- 3 -Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, à mesma hora do dia seguinte, mas os números das bolas já extraídas mantêm-se válidos.
- 4 -Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão, e deles é lavrada a respectiva acta.
Artigo 13.º — Sorteio dos números
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993