- 1 -São liminarmente excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente ou que não sejam apresentadas através de formulário redigido em português e entregues em seis exemplares.
- 2 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam instruídas com os documentos a que se referem as alíneas a), d), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
- 3 -As decisões de exclusão a que se referem os números anteriores são da competência dos delegados regionais da cultura ou do director do IA.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2003