- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidades artísticas e técnicas das propostas, segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios previstos no número anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam:
- a)Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
- b)Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infantil e juvenil, tendo especial atenção o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Parcerias de produção e intercâmbio;
- d)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios.
Artigo 8.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2003
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