Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Musicais de Carácter Profissional
Objecto
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos:
Candidatos
Publicitação dos concursos
Instrução das candidaturas
Júri
Critérios para apreciação das candidaturas
Procedimentos do júri
Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 5 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.
Decisão final
Contratos
Acompanhamento e avaliação
Fiscalização
Suspensão
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.
Montante dos apoios
Até 31 de Outubro de cada ano e com vista à concessão de apoios para o ano seguinte, o Ministro da Cultura, mediante proposta do IA, determina:
Disposição transitória
As entidades relativamente às quais tenham sido prorrogados os contratos de apoio financeiro, ao abrigo dos n.os 2.º a 5.º da Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, só podem apresentar candidatura para um projecto de acolhimento, de co-produção ou de internacionalização.