Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo da área dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 9.º — Extinção do Fundo
Vigente desde: 02/02/2009
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Em vigor desde 02/02/2009