- 1 -Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido o acto venatório aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares de uma autorização especial de caça em modelo homologado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), emitida pela respectiva entidade gestora.
- 2 -As autorizações especiais de caça são concedidas a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura a sorteio nos termos deste Regulamento.
- 3 -As autorizações especiais de caça são nominais e intransmissíveis, identificando a zona de caça municipal (ZCM), a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas.
- 4 -As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores, no caso de o processo de caça ser de salto a determinadas espécies cinegéticas.
- 5 -As autorizações especiais individuais ou colectivas são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspondentes aos caçadores nas condições descritas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro.
- 6 -Para efeitos de enquadramento das autorizações especiais de caça colectivas nos tipos identificados no n.º 5, os caçadores que integram cada grupo devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.
Artigo 1.º — Autorização especial de caça
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011