- 1 -Os resultados da exploração cinegética e os da execução financeira devem ser apresentados em formulário homologado pela AFN.
- 2 -Os resultados da exploração cinegética devem contemplar:
- a)Número de jornadas de caça realizadas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de autorização;
- b)Número de dias de caça e de exemplares abatidos por espécie cinegética.
- 3 -Os resultados da execução financeira devem discriminar as despesas com a gestão e administração da zona de caça e as receitas provenientes das taxas cobradas por tipo de autorização.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas decorrentes de:
- a)Fiscalização;
- b)Ordenamento cinegético;
- c)Rendas;
- d)Seguros;
- e)Sinalização;
- f)Publicitação das condições de candidatura e acesso;
- g)Comunicações;
- h)Aquisição de equipamentos;
- i)Indemnização de prejuízos;
- j)Prestações de serviços feitas por associados, proprietários e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM.
Artigo 11.º — Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011