- 1 -Sem prejuízo da divulgação das condições de candidatura e acesso nos termos previstos na lei, as entidades gestoras devem remeter à AFN cópia em formato digital simultaneamente com o envio para jornal de expansão nacional, para que seja feita a sua divulgação no sítio da Internet da AFN.
- 2 -As entidades gestoras devem assegurar a informação aos candidatos quanto à elegibilidade das suas candidaturas através da divulgação em página na Internet.
Artigo 3.º — Divulgação
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011