- 1 -Todos os sorteios a que se refere o presente Regulamento são públicos.
- 2 -As candidaturas aceites são organizadas por tipo, espécies ou grupos de espécies cinegéticas, processo e jornada de caça.
- 3 -As autorizações especiais de caça são atribuídas pela ordem consignada em sorteio aos candidatos aceites para cada dia de caça, até ao limite das jornadas.
- 4 -Na sequência do sorteio a que se refere o número anterior é elaborada uma acta e uma lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados, e enviadas à AFN para que seja feita a sua divulgação no sítio da Internet da AFN.
Artigo 5.º — Sorteio das candidaturas
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011