- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, caso seja definido em Orientação Técnica Específica (OTE).
- 2 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 25 000 euros durante o período de programação.
Artigo 12.º — Forma, níveis e limite do apoio
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019