- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 150 000 euros durante o período de programação.
Artigo 26.º — Forma, níveis e limites do apoio
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019