- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio a conceder é de:
- a)50 % do investimento material elegível;
- b)80 % do investimento imaterial elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.
Artigo 34.º — Forma, níveis e limite dos apoios
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019