- 1 -Os beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
- 2 -A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023