Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos despachantes oficiais, sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares.
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 67/2023, de 7 de dezembro.
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos despachantes oficiais, sociedades profissionais de despachantes oficiais ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
Capital mínimo
Franquia
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Âmbito temporal
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
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