- 1 -Os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República, ou, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a partir do registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias, recorrer da exclusão da lista dos candidatos.
- 2 -O recurso, sem efeito suspensivo, é interposto para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, e deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
- 3 -A entidade competente deve decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 19.º — Recurso da lista dos candidatos
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991