- 1 -Os beneficiários de apoios financeiros a projectos devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar às entidades com as quais celebraram os contratos um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as DRC e o IA podem, a todo o tempo, exigir aos beneficiários do apoio a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/11/2003
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Em vigor desde 28/11/2003