- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere às DRC e ao IA o poder de suspender a execução dos referidos contratos.
- 2 -A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada à entidade beneficiária do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 15.º — Suspensão
Vigente desde: 28/11/2003
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Em vigor desde 28/11/2003