- 1 -Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no respectivo regulamento de funcionamento, são competências do conselho coordenador da avaliação:
- a)Garantir o rigor da aplicação do disposto na presente portaria;
- b)Validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado e reconhecer o Desempenho excelente.
- 3 -Integram o conselho coordenador da avaliação:
- a)O director regional de educação respectivo, ou o seu substituto legal, que preside;
- b)Três directores ou presidentes de comissões administrativas provisórias eleitos, de entre eles, pelos directores e presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da circunscrição territorial da direcção regional de educação;
- c)O representante regional dos directores dos centros de formação de associações de escolas da circunscrição territorial da direcção regional de educação.
- 4 -O conselho coordenador da avaliação aprova o respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 10.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010