- 1 -Entende-se por «objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar.
- 2 -Os objectivos são definidos tendo por base:
- a)Para o director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o projecto educativo de escola, os planos anuais e plurianuais de actividades e o projecto de intervenção na escola;
- b)Para o presidente e vogais de comissão administrativa provisória, subdirector e adjunto, o projecto educativo de escola e os planos anuais e plurianuais de actividades;
- c)Para o director do centro de formação de associação de escolas, o projecto de formação e actuação do centro de formação.
- 3 -Os objectivos são definidos de forma quantificada e calendarizados de acordo com os indicadores de desempenho aplicáveis aos resultados esperados.
- 4 -Sempre que o avaliado exerça funções lectivas, os objectivos definidos contemplam também essa função.
- 5 -O número de objectivos a fixar pode variar entre três e cinco.
- 6 -Os objectivos são fixados pelo avaliador mediante proposta do avaliado.
- 7 -A avaliação dos resultados obtidos corresponde ao grau de cumprimento de cada objectivo fixado, de acordo com os respectivos indicadores, e é expressa em três níveis:
- a)«Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objectivo não atingido» a que corresponde uma pontuação de 1.
- 8 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «objectivos» é a média aritmética, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas na avaliação de cada objectivo.
Artigo 7.º — Fixação de objectivos
Vigente desde: 31/12/2010
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