- 1 -Os comercializadores de energia eléctrica comunicam aos clientes fornecidos em BT normal até 4,6 kVA, até 31 de Março de 2011, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010 através dos respectivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as facturas enviadas aos clientes.
- 2 -Os meios electrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes, até 31 de Maio de 2011, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia eléctrica e respectivos agentes, representantes e comissários.
- 3 -Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes corresponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010.
- 4 -A verificação do cumprimento da aplicação da tarifa social cabe à ERSE no quadro das suas atribuições e competências estatutárias, bem como das competências que lhe estão atribuídas pela legislação do sector eléctrico, designadamente pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos seus regulamentos, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do sector eléctrico.
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 31/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010