- 1 -Os casais que pretendam realizar o internato no mesmo estabelecimento devem declará-lo expressamente no requerimento de inscrição.
- 2 -No caso previsto no número anterior, aplicam-se os mesmos critérios de prioridades estabelecidos no artigo anterior, mas a classificação de licenciatura considerada para efeitos de colocação é a mais baixa apresentada pelos membros do casal.
Artigo 9.º — Casos especiais
Vigente desde: 09/11/1995
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Em vigor desde 09/11/1995