- 1 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
- 2 -Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
- 3 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 15, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.
Artigo 7.º — Serviço externo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2024
Portaria n.º 13/2024 - 1.ª Série(22/01/2024)
Alterado
Em vigor de 17/06/2017 a 20/02/2024
Portaria n.º 164/2017 - 1.ª Série(18/05/2017)
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