O montante anual das verbas do FFP destinado à aquisição, por parte do Estado, de participações nos Fundos de Investimento Imobiliário Florestal, no cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a emitir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano.
Artigo 17.º — Fundos de Investimento Imobiliário Florestal
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008