- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução do contrato com a reposição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.
- 2 -Aos juros referidos no número anterior acresce uma sobretaxa de 5 % se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição dos montantes devidos.
- 3 -A sobretaxa estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista.
- 4 -O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 12.º e das demais obrigações previstas na presente portaria faz cessar todos os apoios à entidade faltosa e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008