- 1 -A utilização total do empréstimo em caso de construção deve ser feita no prazo máximo de dois anos após a outorga do respectivo contrato e em prestações que não podem exceder o número de seis.
- 2 -A utilização total do empréstimo em caso de beneficiação de habitação própria deve ser feita no prazo máximo de seis meses após a outorga do respectivo contrato e em prestações que não podem exceder o número de duas.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
Artigo 10.º — Prazo de utilização em caso de construção ou de beneficiação de habitação própria
Vigente desde: 11/11/1995
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