- 1 -O beneficiário do crédito pode antecipar o reembolso do empréstimo no todo ou em parte, devendo prevenir a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forcas Armadas 30 dias antes do exercício de tal faculdade.
- 2 -As habitações adquiridas, construídas ou beneficiadas com empréstimos concedidos nos termos do presente regulamento só podem ser alienadas na condição de liquidação imediata do empréstimo.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995